Art. 15 - No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços públicos de saúde decorrente do disposto no caput deste artigo será destinada a transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.