Art. 3 - No exercício de 2023, a União antecipará as compensações de que trata o art. 2º, por meio da entrega de valores previstos para o exercício de 2024 no cronograma constante do Anexo desta Lei Complementar, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A antecipação de que trata o caput deste artigo:
I - não altera o cronograma de valores de compensações previstos para 2025 no Anexo desta Lei Complementar;
II - poderá ter o seu valor reduzido em razão dos montantes já compensados nas ações judiciais referidas no art. 2º desta Lei Complementar;
III - ocorrerá por meio de transferência direta da União, independentemente da existência de contrato de dívida administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal; e
IV - não será devida aos Estados e ao Distrito Federal que se enquadrarem na hipótese do art. 4º desta Lei Complementar.