DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA
Art. 2 - A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) - assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;
b) - serviços funerários;
c) - reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
§ 1º - Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.
§ 3º - O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:
I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou
II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.