Art. 9 - O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:
I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;
II - será formado por:
a) - recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;
b) - recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;
c) - demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
§ 1º - O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.
§ 2º - O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.