Art. 2 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro João Paulo dos Reis Velloso. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974Ementa Estabelece, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, código D-300.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 21
- Ano
- 1974
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