Art. 10 - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;