Art. 3 - No período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos:
I - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Estado;
III - transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Estado;
IV - cessão de créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
V - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
a) - o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) - a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor, tampouco ensejará expedição de certidão negativa;
c) - na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
d) - os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a", poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do § 2º do art. 2º, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Estado cedente;