Art. 5 - Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de:
I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que:
a) - no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
b) - no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c) - até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:
a) - no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) - no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;