Art. 5 - O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;
III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber.
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar.” (NR)