Art. 88-G - A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
§ 1º - O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
III - não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V - é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VI - deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§ 2º - A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 4º - A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.