Art. 2 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 22, de 9 de Dezembro de 1974Ementa Dá nova redação ao artigo 11, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 22, de 9 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 22
- Ano
- 1974
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