Art. 13 - À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
I - a coordenação das ações dos entes federados para a participação na formulação da política nacional para a educação básica e para a implementação das estratégias e o alcance das respectivas metas do PNE;
II - a divisão de responsabilidades entre os entes federados nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;
III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta das etapas e das modalidades da educação básica, de modo a assegurar trajetórias educacionais harmônicas e consistentes aos estudantes;
IV - a apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V - o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos custos diferenciados;
VI - a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar;
VII - a apresentação de contribuições para a elaboração da proposta do PNE subsequente;
VIII - a cooperação entre os entes federados subnacionais para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações com vistas ao desenvolvimento da educação nos seus territórios.
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos.