Art. 28 - A elaboração dos planos decenais de educação observará a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Parágrafo único - O processo de elaboração dos planos de educação deverá ser realizado de forma articulada entre as 3 (três) esferas da Federação, de modo a possibilitar a compatibilidade de diretrizes, de objetivos, de metas e de estratégias dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais e das respectivas vigências.