Art. 33 - Os padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados:
I - considerarão as diferentes etapas e modalidades da educação básica definidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Básica;
III - orientarão a definição da ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira do orçamento da União, com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos orçamentos dos Estados, com relação aos seus Municípios, com prioridade para os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais.