Art. 1 - A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º..................................................... ..........................................................
§ 2º - ....................................................... ..........................................................
X - a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. ......................................................” (NR) “Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.”