Art. 7 - O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º.....................................................
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ..........................................................
II - A – 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - B – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:
a) - 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
II - C – no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; ......................................................” (NR)