Art. 9 - O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30..................................................... ..........................................................
§ 1º - A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: ..........................................................
§ 1º - E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). ..........................................................
§ 9º - A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. ......................................................” (NR)