Art. 106 - Compõem a receita inicial de cada ente federativo:
I - o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:
a) - tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);
b) - tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) - tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a: 1. bens imóveis; 2. bares e restaurantes; 3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; 4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário; 5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e 6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;
II - o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar; e
III - o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
I - considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:
a) - o valor extinto nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mediante: 1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte; 2. pagamento pelo sujeito passivo; 3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); 4. recolhimento pelo adquirente; ou 5. recolhimento por responsável; e