Art. 127 - Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea “b” do inciso III do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea “b” do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal