Art. 129 - O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.
§ 1º - Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada:
I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026;
III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026.
§ 2º - Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a:
I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;
II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;