DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 149 - É imune ao ITCMD:
I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:
a) - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) - as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;
c) - as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
d) - os partidos políticos, inclusive as suas fundações;
e) - as entidades sindicais de trabalhadores; e
f) - as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;
II - a transmissão causa mortis ou por doação:
a) - de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
b) - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
III - a doação:
a) - destinada, no âmbito do Poder Executivo da União: 1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e 2. às instituições federais de ensino;