DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 151 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - da transmissão causa mortis, na data:
a) - do óbito do titular dos bens e direitos;
b) - provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;
c) - em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;
d) - do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;
II - da transmissão por doação, na data:
a) - da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) - da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
d) - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;