Art. 161 - O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único - As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.