Art. 176 - O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31..................................................... ..........................................................
Parágrafo único - Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.” (NR) “Art. 32..................................................... ..........................................................
Parágrafo único - ............................................. ..........................................................
III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.” (NR)