Art. 341-F - Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
§ 1º - Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) - das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
III - (VETADO);