Art. 47 - O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º - A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:
I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS.
§ 4º - A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro: