Art. 66 - São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo; e
V - as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º - O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação.
§ 3º - A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes.
§ 4º - Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
§ 6º - O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
§ 7º - Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.