Art. 9 - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) - ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) - ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) - ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de: