Art. 5 - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975Ementa Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 24
- Ano
- 1975
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