Art. 9 - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975Ementa Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 24
- Ano
- 1975
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