Art. 4 - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação aos subsídios fixados aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base nos subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.