Art. 2 - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria.
Lei Complementar nº 29, de 5 de Julho de 1976Ementa Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 29, de 5 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 29
- Ano
- 1976
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