Art. 12 - Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II - o mérito das prioridades fixadas;
III - (Vetado). (*)
IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.