Art. 1 - Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22 - .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
e) - os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos de exercício:
a) - os Juízes Federais;
b) - os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) - os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos;
d) - os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.