Art. 3 - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 110 - .......................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - ..............................................................................................................................
§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.
§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:
a) - impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;
b) - desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;
c) - filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.
§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.”