Art. 21 - Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
Lei Complementar nº 5, de 29 de Abril de 1970Ementa Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Legislacao
Art. 21 do Lei Complementar nº 5, de 29 de Abril de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 5
- Ano
- 1970
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