Art. 2 - Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
Lei Complementar nº 53, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 53, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 53
- Ano
- 1986
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