Art. 3 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987Ementa Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 56
- Ano
- 1987
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.