Art. 4 - O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.
Parágrafo único - Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias .