Art. 1 - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) - da Educação;
b) - da Saúde;
c) - da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) - da Agricultura e Reforma Agrária;
e) - da Infra‑Estrutura;
f) - da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - o Superintendente da Sudene;
V - o Presidente do Banco do Nordeste;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º - O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º - O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.