Art. 1 - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a ) da Educação;
b) - da Saúde;
c) - da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) - da Agricultura e Reforma Agrária; e} da Infra‑Estrutura;
f) - da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1º - O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º - O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.