Art. 1 - O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo Decreto‑Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) - da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) - da Agricultura e Reforma Agrária;
c) - da Infra-Estrutura;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Suframa;
VI - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);
VII - um representante das classes produtoras;
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º - O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º - O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.