Art. 20 - Durante o período de incidência do imposto instituído por esta Lei Complementar:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as alíquotas constantes da Tabela descrita no art. 20 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação.
IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
§ 2º - Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta Lei Complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3º - Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, não estão sujeitos à incidência do imposto.