Art. 2 - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Legislacao
Art. 2 - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
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