Art. 3 - Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual indica alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
§ 1º - Na hipótese de o autônomo estar dispensado do recolhimento de contribuição sobre salário-base, considerar-se á, para fins deste artigo, o salário-base de classe inicial.
§ 2º - Na hipótese de o autônomo estar contribuindo em uma das três primeiras classes de salário-base, a contribuição corresponderá a vinte por cento do salário-base da classe A.