Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) - importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) - importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) - o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) - o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) - onde tenha início a prestação;