Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço ao serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) - o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) - o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) - imposto de importação;
c) - imposto sobre produtos industrializados;
d) - imposto sobre operações de câmbio;
e) - quaisquer despesas aduaneiras,
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;