Art. 4 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.