Art. 8 - É vedado o financiamento com recursos do Fundo:
I - (VETADO)
II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;
III - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;
IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;
VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior por a trinta mil reais;
IX - (VETADO)