Art. 8 - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
§ 1º - A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas:
a) - Ministério da Agricultura;
b) - Ministério da Fazenda;
c) - Ministério da Indústria e do Comércio;
d) - Superintendência da Moeda e do Crédito;
e) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
f) - Banco do Brasil.
§ 2º - CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo.
§ 3º - A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.